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INSTITUCIONAL

Normas para Criação e funcionamento dos Centros e Núcleos

De acordo com o disposto no Artigo 45A. (=>46) inciso I, alínea L dos Estatutos , compete ao Conselho Universitário, "aprovar mediante parecer da Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão as propostas de criação de (...) Centros e Núcleos". Envolvem-se também, embora indiretamente, na criação dessas novas unidades: a Congregação , através da atribuição que lhe confere o Artigo 146 (=>141), inciso IV, alínea C , item 2 do Regimento Geral de "definir critérios e estabelecer normas para a participação de docentes em atividades multidisciplinares que ultrapassem o âmbito da Unidade"; e os Departamentos , na medida em que lhes compete (Artigo 83 (=>80) dos Estatutos) "distribuir os encargos de ensino e pesquisa aos docentes que os integram". Tendo em vista essas disposições regimentais, a Comissão de Atividades Interdisciplinares do Conselho Universitário (CAI/CONSU) elaborou uma proposta de sistematização do encaminhamento dos processos de criação de novos Núcleos e um Regimento Interno Padrão (já aprovado através da Deliberação CONSU-A-22/87), definindo a estrutura básica para o seu funcionamento. A Deliberação CONSU-392/89 (Proc. n. 9046/87), de 11-07-1989, aprovou o Relatório apresentado pela CAI, e as disposições referidas nas Normas para Criação e Funcionamento dos Núcleos.
  1. As propostas de criação de novos Núcleos deverão ser encaminhadas para o exame da CAI contendo a seguintes informações:
    • I - Nome do núcleo proposto;
    • II - Descrição dos seus objetivos, destacando seu interesse, relevância acadêmica e social, as formas previstas para a sua realização e justificativa da opção pela forma "núcleo";
    • III - Explicitação das suas características interdisciplinares, nos termos das considerações acima, ou de outras que eventualmente se julgar pertinentes;
    • IV - Relação das unidades e docentes envolvidos, descrevendo os contatos estabelecidos e as concordâncias obtidas;
    • V - Descrição de possíveis interações com outras unidades da Universidade, Departamentos, Centros, Núcleos, etc.;
    • VI - Descrição das disponibilidades materiais e de pessoal existentes e as necessárias para o início das atividades, bem como planos para supri-las.
    • VII - Consideração sobre as possibilidades de captação de recursos externos através de convênios, contratos de serviços, bem como de interação com instituições externas à Universidade;
    • VIII - Indicação dos responsáveis pela implantação do núcleo;
    • IX - Proposta de Regimento Interno, a partir do modelo padrão (deliberação CONSU-22/87), com as adaptações requeridas pelas características específicas da unidade a ser criada.
  2. Após a análise da CAI, a proposta, incluindo suas considerações e sugestões, deve ser encaminhada à P.G. e à Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão para receber parecer e, em seguida, ser submetida à aprovação do CONSU.
  3. A autorização do CONSU permite que se desenvolvam, por prazo não superior a um ano, as ações necessárias para a instalação do núcleo. Findo este prazo, a CAI, após análise do desempenho do núcleo, emite parecer propondo ou não a sua implantação definitiva.
  4. Os núcleos ficam subordinados administrativamente à Coordenadoria Geral da Universidade (Hoje, à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares - COCEN)
  5. A reitoria destinará uma parcela específica do seu orçamento para cobrir as despesas de funcionamento dos Núcleos. A CGU, ouvida a CAI, distribuirá os recursos alocados entre os Núcleos. (Hoje, à Coordenadoria de Centros e Núcleos Interdisciplinares - COCEN) .
  6. É prerrogativa das Unidades de Ensino e Pesquisa criar no seu interior diferentes grupos de pesquisa e prestação de serviços, os quais não são submetidos aos procedimentos aqui especificados. Recomenda-se que esses grupos recebam
A Deliberação CONSU-A-06/90 , de 31/05/90, Artigo 2º, altera os itens 4 e 5 das Normas para a Criação e Funcionamento dos Núcleos, subordinando-os administrativa e orçamentariamente à PRDU.
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